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OPINIÃO – Aprovação do PL 4639, Fosfoetanolamina e Histórico.

11

abr 2016

Por:Biominas Brasil
Biominas | Notícias | Opinião

Por Laura Lunardi, Analista Técnica da Biominas Brasil e Guilherme Marinho, Analista de Empreendedorismo da Biominas Brasil

Na terça-feira, dia 22/03, foi aprovado pelo Senado e segue para sanção presidencial o PL4639 que autoriza o uso, produção e comercialização da fosfoetanolamina sintética (FOS) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), responsável pela vigilância de medicamentos no Brasil, vê com preocupação tal aprovação uma vez que não foram realizados ensaios clínicos controlados que comprovam a eficácia e segurança da molécula.

A FOS foi desenvolvida por pesquisadores do Instituto de Química de São Carlos (IQSC), da Universidade de São Paulo (USP), e vem sendo utilizada, de forma não regulada, no tratamento de pacientes com câncer desde a década de 1990. Diante da repercussão de notícias veiculadas na imprensa sobre a produção e distribuição da FOS para fins terapêuticos no tratamento do câncer, incluindo relatos de cura e aumento da sobrevida, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) mobilizou pesquisadores de 4 universidades (UFRJ, UNICAMP, UFC e UFSC) com o intuito de avaliar a segurança e eficácia da FOS por meio de análise química, pré-clínica e clínica (fase I), prevendo investimento de até 10 milhões de reais, liberados por meio do CNPq, para custear as etapas iniciais das pesquisas.

Os resultados destes esforços vêm sendo publicados pelo MCTI, incluindo ensaios de caracterização química, potencial citotóxico in vitro, atividade citotóxica e antiproliferativa em células cancerígenas, genotoxicidade e máxima dose tolerada. De forma geral, os resultados indicaram que as cápsulas de provenientes do IQSC continham outros compostos, como a monoetanolamina e a fosfobisetanolamina, e também apresentavam uma grande inconformidade de pesos. Não foi observado potencial citotóxico, porém foi observada a seletividade para células tumorais. Somente a monoetanolamina apresentou atividade citotóxica e antiproliferativa em células cancerígenas, mesmo assim, em concentrações muito maiores do que as utilizadas por medicamentos já estabelecidos. Além disso, a FOS não apresentou atividade mutagênica quando avaliada no teste de mutação reversa em bactérias Salmonella typhimuirium.

Apesar destes resultados preliminares, que até então podem ser considerados inconclusivos, o projeto de Lei supracitado visa permitir o uso da fosfoetanolamina por livre escolha de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, mediante laudo médico que comprove o diagnóstico e termo de consentimento do paciente. Além disso, a opção pelo uso voluntário não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

Os argumentos utilizados pelos senadores Acir Gurgacz (PDT) e Ivo Cassol (PP), relatores do projeto de lei, para fundamentar tal autorização são embasados nos relatos veiculados na imprensa e no chamado “uso compassivo”, regulamentado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 38, de 12 de agosto de 2013, da ANVISA. Esta resolução autoriza o uso compassivo de um medicamento que possua evidência científica de eficácia ou que esteja em fase clínica de testes, mais especificamente em fase III. Dessa forma, os senadores consideram o projeto como uma variante do “uso compassivo de medicamentos” e que possui conformidade com o arcabouço legal sanitário do País. Semelhantemente, em 2014, foi autorizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) o uso compassivo do canabdiol por crianças e adolescentes portadores de epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais. No entanto, tal aprovação levou em consideração um conjunto de evidências científicas mais robusto e foi feita em consonância às decisões internacionais sobre a utilização da substância. Nos EUA, o canabdiol se encontra em diversos estudos de uso compassivo (Expanded Access Study) para o tratamento de vários agravos neurológicos, o que suporta mais firmemente sua aprovação no país.

Em períodos como este, no qual estão em discussão os princípios regulatórios, é importante lembrar de como estes surgiram. O desastre mundial das décadas de 50 e 60 relacionado ao uso da Talidomida por mulheres grávidas é um exemplo trágico e marcante de uma época na qual a vigilância sanitária e a proteção regulatória eram menos rígidas. A droga, usada como sedativo, foi prescrita para o alívio de náuseas durante a gravidez. Anos mais tarde ficou demonstrado que este uso off label foi responsável por diversos casos de focomelia (um tipo de má-formação fetal). A partir deste caso, e com o apoio popular, as exigências em torno da comprovação da eficácia e segurança de medicamentos foram muito enrijecidas, exigindo hoje testes em diversos modelos animais e estudos extremamente controlados em humanos. Atualmente, estes testes e estudos podem levar de 8 a 12 anos, e são continuados mesmo após a aprovação, de forma a garantir que menos danos sejam causados à população decorrentes de efeitos inesperados de medicamentos.

O exemplo da talidomida reforça a necessidade da realização de estudos que comprovem a eficácia e segurança da FOS antes da sua disponibilização para a população. Os resultados publicados pelo MCTI, apesar de preliminares e ainda inconclusivos, não fortalecem as alegações dos pesquisadores acerca da pureza e potencial citotóxico da droga produzida pelo IQSC. É preciso salientar que, se aprovada, os dados de segurança e eficácia coletados durante os programas de acesso expandido e uso compassivo não substituirão os ensaios clínicos para fins de registro do medicamento. Ainda serão necessários estudos que comprovem a eficácia e a segurança da FOS em coortes maiores e de forma controlada. Como o caminho a ser percorrido entre a descoberta de uma substância promissora e o lançamento de uma nova droga no mercado é extenso e seletivo, é preciso manter a cautela e o ceticismo científico evitando ao máximo possíveis vieses e especulações. Somente a comprovação científica levará a um bom uso da droga e ao real objetivo – a manutenção e a promoção da saúde humana.

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