fbpx

OPINIÃO – Marco Legal de C,T&I

22

jan 2016

Por:Biominas Brasil
Biominas | Notícias | Opinião

O Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I) aprovado por unanimidade pelo Senado Federal em dezembro de 2015 e, recentemente, sancionado pela Presidente da República (Lei Nº 13.243, de 11 de Janeiro de 2016) atualiza a legislação brasileira e estabelece importantes medidas de estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação.

As principais alterações foram realizadas na Lei de Inovação (Lei Nº 10.973, de 2 de Dezembro de 2004), que já apresenta incentivos à inovação no ambiente produtivo, com vistas ao desenvolvimento industrial do País. Este novo marco redefine conceitos na referida Lei, como o próprio conceito de inovação, ao considerar também novas funcionalidades ou características já existentes desde que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho ao produto, processo ou serviço. Ao conceito de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), além de órgão ou entidade da administração pública, inclui a pessoa jurídica de direito privado, desde que sem fins lucrativos. Dentre outros termos, incubadora de empresas, parque tecnológico e polo tecnológico também são incorporados.

Em relação ao estímulo à participação das ICTs de direito público no processo de inovação, as mesmas deverão estabelecer diretrizes e objetivos claros relacionados à atuação institucional no ambiente produtivo e também quanto ao compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual. Outro ponto de destaque é o fato do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poder exercer atividade remunerada de P,D&I em empresa, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão. Dentre as competências do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) que foram incorporadas pela nova redação da Lei, destaca-se a necessidade do desenvolvimento de estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT e de estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT. O NIT também poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.

Já em relação ao estímulo à inovação nas empresas, as ICTs e suas agências de fomento, bem como a União, estado e município, promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de P,D&I, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional. Tais iniciativas podem ser exemplificadas como:

  • Apoio fiscal;
  • Constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação;
  • Criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos, e de demais ambientes promotores da inovação;
  • Implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
  • Adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
  • Utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
  • Cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia; internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica.

Outros avanços foram aprovados em diferentes leis, como na Lei Nº 12.772, de 28 de Dezembro de 2012, em que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Com a nova redação, eleva-se para 416 horas anuais (antes era 120 horas anuais) o limite para que professores e pesquisadores exerçam colaboração de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente. A mudança representa mais tempo, até oito horas semanais, para que o pesquisador desenvolva atividades para a iniciativa privada. Já pelas Leis Nº 8.010, de 29 de Março de 1990 e Nº 8.032, de 12 de Abril de 1990, que dispõem sobre as importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a isenção ou redução de impostos de importação, respectivamente, serão permitidos que os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação tenham tratamento prioritário e observarão procedimentos simplificados.

Apesar dos grandes avanços, algumas importantes medidas foram vetadas, como a retirada de parte do texto que previa a isenção de alguns impostos, como o de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas empresas.

Mesmo com esses vetos, acreditamos que este novo marco regulatório possa alavancar a pesquisa e inovação no Brasil ao minimizar barreiras que ainda dificultam a interação entre as ICTs e empresas.

Ainda não recebemos comentários. Seja o primeiro a deixar sua opinião.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine a newsletter e receba nossas novidades!

    Av. José Cândido da Silveira, 2100 - Horto, Belo Horizonte - MG, 31035 - 536

    +55 (31) 3303-0000

    biominas@biominas.org.br