A nova Lei n° 13.123/15 que regula o acesso à biodiversidade foi sancionada pela presidente da República. A Lei, que entrará em vigor em novembro, visa substituir a atual Medida Provisória n° 2.186-16/01, que trata do acesso ao patrimônio genético, bem como da proteção ao conhecimento tradicional associado.
A nova lei terá como objetivo melhorar o cenário atual regulado pela referida Medida Provisória, promovendo o desenvolvimento sustentável alinhado à preservação ambiental e aos direitos relativos aos recursos naturais. Dessa forma, o governo brasileiro procura reduzir a biopirataria, assegurando que os provedores de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado recebam uma justa compensação, advinda dos lucros gerados pelos produtos. Além disso, a lei implementa novos conceitos relacionados à biodiversidade de maneira ampla, como por exemplo, de conhecimento tradicional associado de origem não identificada, termo de compromisso, desenvolvimento tecnológico, entre outros.
A fim de explorar o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado, o usuário deverá assinar um acordo para compartilhar o lucro da comercialização do produto, decorrente do material originário. Esse instrumento será denominado Acordo de Repartição de Benefícios, devendo ser apresentado em um prazo máximo de 1 ano após o usuário ter notificado o governo de que o produto está pronto para ser comercializado.
O montante devido e sua destinação variam. Em se tratando de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem não identificável, será devido entre 0,1% e 1% do lucro líquido anual da exploração do produto a ser depositado no Fundo Nacional de Repartição de Benefícios (FNRB). Caso envolva conhecimento tradicional de origem identificável, o valor será estipulado pelo usuário e provedor, obedecendo a valores de equidade e justiça, conforme acordado entre as partes.
A lei estabelece dois procedimentos em que os usuários com pedidos para uso da biodiversidade nacional ainda não apreciados pelo governo sejam atualizados. O primeiro deles demanda que todos os pedidos de autorização formulados durante a vigência da Medida Provisória deverão ser adequados aos requerimentos mais simples da nova lei. Através de formulários online.
O segundo procedimento se aplica às partes envolvidas em qualquer atividade em que tenha feito uso da biodiversidade, não observando às previsões da Medida Provisória ou não obtendo a devida autorização. Estes usuários deverão se regularizar através da assinatura de um Termo de Compromisso, de acordo com a nova Lei. O cumprimento do referido Termo de Compromisso reduzirá a penalidade administrativa em 90%.
A lei regula da mesma forma os pedidos de patente pendentes que usam patrimônio genético e conhecimento tradicional associado. Os requerentes deverão preencher um cadastro online e, após submete-lo e apresenta-lo ao INPI, o pedido seguirá o procedimento usual de exame.
Não obstante, segundo a nova lei, todo novo pedido de patente, cujo objeto seja decorrente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, o cadastro prévio online do uso do respectivo material ou da informação da biodiversidade continuará a ser obrigatório.
Fonte: Di Blasi Parente & Associados