O Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I) aprovado por unanimidade pelo Senado Federal em dezembro de 2015 e, recentemente, sancionado pela Presidente da República (Lei Nº 13.243, de 11 de Janeiro de 2016) atualiza a legislação brasileira e estabelece importantes medidas de estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação.
As principais alterações foram realizadas na Lei de Inovação (Lei Nº 10.973, de 2 de Dezembro de 2004), que já apresenta incentivos à inovação no ambiente produtivo, com vistas ao desenvolvimento industrial do País. Este novo marco redefine conceitos na referida Lei, como o próprio conceito de inovação, ao considerar também novas funcionalidades ou características já existentes desde que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho ao produto, processo ou serviço. Ao conceito de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), além de órgão ou entidade da administração pública, inclui a pessoa jurídica de direito privado, desde que sem fins lucrativos. Dentre outros termos, incubadora de empresas, parque tecnológico e polo tecnológico também são incorporados.
Em relação ao estímulo à participação das ICTs de direito público no processo de inovação, as mesmas deverão estabelecer diretrizes e objetivos claros relacionados à atuação institucional no ambiente produtivo e também quanto ao compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual. Outro ponto de destaque é o fato do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poder exercer atividade remunerada de P,D&I em empresa, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão. Dentre as competências do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) que foram incorporadas pela nova redação da Lei, destaca-se a necessidade do desenvolvimento de estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT e de estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT. O NIT também poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
Já em relação ao estímulo à inovação nas empresas, as ICTs e suas agências de fomento, bem como a União, estado e município, promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de P,D&I, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional. Tais iniciativas podem ser exemplificadas como:
Outros avanços foram aprovados em diferentes leis, como na Lei Nº 12.772, de 28 de Dezembro de 2012, em que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Com a nova redação, eleva-se para 416 horas anuais (antes era 120 horas anuais) o limite para que professores e pesquisadores exerçam colaboração de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente. A mudança representa mais tempo, até oito horas semanais, para que o pesquisador desenvolva atividades para a iniciativa privada. Já pelas Leis Nº 8.010, de 29 de Março de 1990 e Nº 8.032, de 12 de Abril de 1990, que dispõem sobre as importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a isenção ou redução de impostos de importação, respectivamente, serão permitidos que os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação tenham tratamento prioritário e observarão procedimentos simplificados.
Apesar dos grandes avanços, algumas importantes medidas foram vetadas, como a retirada de parte do texto que previa a isenção de alguns impostos, como o de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas empresas.
Mesmo com esses vetos, acreditamos que este novo marco regulatório possa alavancar a pesquisa e inovação no Brasil ao minimizar barreiras que ainda dificultam a interação entre as ICTs e empresas.
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